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Justiça do Tocantins anula lei que diferencia prazo da licença-maternidade com base em idade da criança adotada
O Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de uma lei estadual que diferencia o prazo da licença-maternidade com base na idade da criança adotada.
A decisão diz respeito à Lei Estadual 1.981/2008 , que fixa, no artigo 2º, prorrogação de 60 dias para “a servidora que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade”. O § 1º afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.
A norma foi questionada por uma servidora estadual que adotou uma criança com mais de um ano de idade e pediu licença-maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.
Segundo o processo, a Secretaria de Estado da Administração concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação. Ao conceder apenas 15 dias da prorrogação, o órgão estadual se baseou no § 1º do art. 2º da Lei 1.981/2008.
A servidora, então, entrou com mandado de segurança e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação ao princípio da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.
Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
“A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, diz um trecho do acórdão.
Além desse fundamento, o relator cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA prevê a proteção integral, o que exige que todas as medidas envolvendo crianças sejam pautadas pelo “superior interesse” delas. “A restrição imposta pelo § 1º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008 contraria essa diretriz ao reduzir o período de adaptação da criança à nova família”, destaca o relator.
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